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Artigo 95 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 95

As Inspetorias de Defesa Agropecuária, por meio de seus Corpos Técnicos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as atribuições previstas nos incisos I a III, V, VI, VIII e IX do artigo 94 deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

Art. 95

As Inspetorias de Defesa Agropecuária, por meio de seus Corpos Técnicos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as atribuições previstas nos incisos VIII a X, XII, XIII, XV e XVI do artigo 93 deste decreto. (NR)

Art. 95 do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021