Artigo 95 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
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Art. 95
As Inspetorias de Defesa Agropecuária, por meio de seus Corpos Técnicos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as atribuições previstas nos incisos VIII a X, XII, XIII, XV e XVI do artigo 93 deste decreto. (NR)