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Artigo 97, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 97

– A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA tem as seguintes atribuições:

I

gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para sustentação e ampliação da competitividade das cadeias de produção do agronegócio;

II

promover o desenvolvimento do capital intelectual, público e privado;

III

formular e executar políticas:

a

de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e regiões do agronegócio paulista;

b

de produção, multiplicação e comercialização de sementes e mudas de cultivares, insumos, processos, tecnologias, material reprodutivo para aquicultura, pecuária e serviços técnicos, inclusive na área de tecnologia de alimentos, oriundas de sua programação técnico-científica, visando acelerar a adoção de inovação tecnológica dos Institutos e da APTA Regional;

IV

preservar e ampliar o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse para o agronegócio;

V

disponibilizar serviços laboratoriais nas áreas de atuação;

VI

promover e apoiar a inovação e o desenvolvimento regional do agronegócio;

VII

apoiar ações de integração e colaboração com órgãos colegiados no âmbito de atuação da Secretaria;

VIII

promover troca de experiências com Câmaras Setoriais, Conselhos Regionais e com o setor público nacional e internacional de modo a prospectar e/ou responder às demandas e oportunidades identificadas;

IX

promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008. Subseção II Do Instituto Agronômico

Art. 97, III, b do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021