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Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 23

– As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I

de Coordenadoria, todas as unidades da estrutura denominadas Coordenadoria, Coordenação e a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

II

de Departamento Técnico:

a

todas as unidades da estrutura denominadas Departamento;

b

as CATI Regionais; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

b

a CATI Sementes e Mudas; (NR)

c

as CDA Regionais;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022

d

todas as unidades da estrutura denominadas Instituto;

e

a APTA Regional;

III

de Divisão Técnica:

a

todas as unidades da estrutura denominadas Centro;

b

os Escritórios de Desenvolvimento Rural;

c

os Escritórios de Defesa Agropecuária; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

b

as CATI Regionais;

c

as CDA Regionais; (NR)

d

os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs;

e

o Laboratório de Sementes e Mudas;

IV

de Serviço Técnico:

a

o Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo, subordinado ao Chefe de Gabinete;

b

o Núcleo de Adiantamentos e Diárias, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças;

c

os Núcleos de Integração de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos;

d

as Gerências de Programas, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

e

o Núcleo Técnico de Imagens, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI;

f

da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA: 1. os Núcleos, excetuados os Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs e os Núcleos de Atividade Operacional cujos níveis hierárquicos encontram-se definidos, respectivamente, na alínea "d" do inciso III e na alínea "b" do inciso V, ambos deste artigo; 2. o Museu do Instituto Biológico; 3. o Museu do Instituto de Pesca; 4. o Aquário; 5. o Quarentenário; 6. o Biotério; 7. os Laboratórios Regionais de Pesquisa; 8. as Unidades Laboratoriais de Referência; 9. as Unidades Regionais de Pesquisa e Desenvolvimento;

g

do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes: 1. os Núcleos de Sementes; 2. os Núcleos de Mudas; 3. o Laboratório de Micropropagação; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

g

da CATI Sementes e Mudas: 1. os Núcleos de Sementes; 2. os Núcleos de Mudas; 3. o Laboratório de Micropropagação; (NR)

V

de Serviço:

a

os Núcleos de Apoio Administrativo;

b

os Núcleos de Atividade Operacional, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

c

os Núcleos do Centro de Produção "Ataliba Leonel", do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

c

os Núcleos do Centro de Produção "Ataliba Leonel", da CATI Sementes e Mudas; (NR)

VI

de Seção Técnica:

a

até 300 (trezentas) Casas de Agricultura, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

b

as Inspetorias de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA;

VII

de Seção:

a

as Equipes de Apoio Administrativo, do Departamento de Administração Regional;

b

as Equipes Operacionais da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI e da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA.