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Artigo 210 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 210

– O Secretário de Agricultura e Abastecimento promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da organização prevista neste decreto.

Art. 210 do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021