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Artigo 209 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 209

– Ficam mantidas, quando destinadas a unidades administrativas que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto, as funções de serviço público de comando classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

Art. 209 do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021