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Artigo 203, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 203

– Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções a seguir discriminadas, cuja destinação a unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica estabelecida na seguinte conformidade:

I

1 (uma) de Coordenador, destinada à Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

II

8 (oito) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:

a

1 (uma) ao Instituto Agronômico;

b

1 (uma) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos;

c

1 (uma) ao Instituto de Economia Agrícola;

d

1 (uma) ao Instituto de Zootecnia;

e

1 (uma) ao Instituto de Pesca;

f

1 (uma) ao Instituto Biológico;

g

1 (uma) à APTA Regional;

h

1 (uma) ao Departamento de Gestão Estratégica;

III

27 (vinte e sete) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:

a

3 (três) à Assistência Técnica da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

b

18 (dezoito) às Assistências Técnicas dos Institutos, sendo 3 (três) para cada uma delas;

c

3 (três) à Assistência Técnica da APTA Regional;

d

3 (três) à Assistência Técnica do Departamento de Gestão Estratégica;

IV

50 (cinquenta) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:

a

6 (seis) aos Centros de Programação de Pesquisa, sendo 1 (uma) para cada um deles;

b

1 (uma) ao Centro de Gestão de Pesquisa;

c

10 (dez) aos Centros Avançados de Pesquisa e Desenvolvimento, sendo 1 (uma) para cada um deles;

d

24 (vinte e quatro) aos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, sendo 1 (uma) para cada um deles;

e

1 (uma) ao Centro de Apoio à Gestão da Pesquisa;

f

6 (seis) aos Núcleos de Inovação Tecnológica, sendo 1 (uma) para cada um deles;

g

1 (uma) ao Centro de Gestão de Projetos Especiais;

h

1 (uma) ao Centro de Integração às Unidades de Pós-Graduação;

V

81 (oitenta e uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:

a

6 (seis) aos Núcleos de Pós-Graduação, sendo 1 (uma) para cada um deles;

b

13 (treze) aos Núcleos Regionais de Pesquisa, sendo 1 (uma) para cada um deles;

c

6 (seis) aos Laboratórios Regionais de Pesquisa, sendo 1 (uma) para cada um deles;

d

35 (trinta e cinco) às Unidades Laboratoriais de Referência, sendo 1 (uma) para cada uma delas;

e

1 (uma) ao Núcleo de Produção de Sementes Genéticas;

f

1 (uma) ao Quarentenário;

g

1 (uma) ao Biotério;

h

18 (dezoito) às Unidades Regionais de Pesquisa e Desenvolvimento, sendo 1 (uma) para cada um deles.

Art. 203, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021