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Artigo 192, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 192

– As Comissões de Biossegurança têm as seguintes atribuições:

I

monitorar, através de inspeções locais e relatórios, as atividades com organismos geneticamente modificados – OGM sob responsabilidade das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II

assegurar que as unidades do Instituto ou APTA Regional tenham plenas condições de trabalho no acompanhamento e monitoramento das atividades com organismos geneticamente modificados – OGM, nos termos da Lei federal nº 11.105, de 24 de março de 2005, e demais que incidam sobre o tema;

III

manter o registro dos projetos de pesquisa envolvendo organismos geneticamente modificados – OGM no âmbito do Instituto ou APTA Regional.

Parágrafo único

– O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA poderá editar norma complementar para assegurar o funcionamento das Comissões de Biossegurança, observado o que dispõe a Lei federal nº 11.105, de 24 de março de 2005, e demais que incidam sobre o tema.