Artigo 191 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 191
– As Comissões de Biossegurança são compostas, cada uma, de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos e designados pelo dirigente do respectivo Instituto e APTA Regional, dentre servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de nível universitário.
Parágrafo único
– As funções de membro do Comitê de Biossegurança não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.