Artigo 192, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 192
– As Comissões de Biossegurança têm as seguintes atribuições:
I
monitorar, através de inspeções locais e relatórios, as atividades com organismos geneticamente modificados – OGM sob responsabilidade das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II
assegurar que as unidades do Instituto ou APTA Regional tenham plenas condições de trabalho no acompanhamento e monitoramento das atividades com organismos geneticamente modificados – OGM, nos termos da Lei federal nº 11.105, de 24 de março de 2005, e demais que incidam sobre o tema;
III
manter o registro dos projetos de pesquisa envolvendo organismos geneticamente modificados – OGM no âmbito do Instituto ou APTA Regional.
Parágrafo único
– O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA poderá editar norma complementar para assegurar o funcionamento das Comissões de Biossegurança, observado o que dispõe a Lei federal nº 11.105, de 24 de março de 2005, e demais que incidam sobre o tema.