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Artigo 191, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 191

– As Comissões de Biossegurança são compostas, cada uma, de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos e designados pelo dirigente do respectivo Instituto e APTA Regional, dentre servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de nível universitário.

Parágrafo único

– As funções de membro do Comitê de Biossegurança não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.