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Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 163

– O Diretor do Centro de Finanças tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único

– A competência prevista no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, será exercida em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou, conforme o caso, com: 1. o Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças; ou 2. o Diretor do Centro de Atividades Administrativas. Seção III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados