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Artigo 162 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de Dezembro de 2021


Art. 162

– O Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único

– A competência prevista no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, será exercida em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou, conforme o caso, com: 1. o Diretor do Centro de Finanças; ou 2. o Diretor do Centro de Atividades Administrativas.