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Artigo 158, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 158

– Aos Diretores do Centro de Defesa Sanitária Vegetal, do Centro de Defesa Sanitária Animal, do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete, ainda:

I

determinar auditorias e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

II

propor auditorias das atividades de pessoas físicas e jurídicas credenciadas ou conveniadas para a execução de atividades delegadas;

III

executar auditorias nas unidades do âmbito de sua área de atuação;

IV

decidir, motivadamente, sobre a defesa apresentada e, se julgada procedente a autuação, aplicar medidas e penalidades previstas na legislação de defesa agropecuária;

V

subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos, mediante requerimento;

VI

decidir sobre pedidos de vista e extração de cópias de processos administrativos, mediante requerimento;

VII

propor e encaminhar as propostas de programas e projetos de defesa agropecuária;

VIII

propor, analisar e baixar instruções de serviço e procedimentos operacionais de defesa agropecuária;

IX

requerer auxílio de força policial;

X

requerer providências de ordem judicial para assegurar o exercício de suas atribuições;

XI

propor e manifestar-se sobre convênios e termos de colaboração e cooperação técnica, relacionados com defesa agropecuária, bem como acompanhar e fiscalizar as atividades deles decorrentes;

XII

propor a produção de material de conhecimento técnico-científico e solicitar a realização de atividades de treinamento e capacitação de pessoal;

XIII

solicitar informações a outros órgãos da administração pública.

Art. 158, VII do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021