Artigo 158, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 158
– Aos Diretores do Centro de Defesa Sanitária Vegetal, do Centro de Defesa Sanitária Animal, do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete, ainda:
I
determinar auditorias e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
II
propor auditorias das atividades de pessoas físicas e jurídicas credenciadas ou conveniadas para a execução de atividades delegadas;
III
executar auditorias nas unidades do âmbito de sua área de atuação;
IV
decidir, motivadamente, sobre a defesa apresentada e, se julgada procedente a autuação, aplicar medidas e penalidades previstas na legislação de defesa agropecuária;
V
subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos, mediante requerimento;
VI
decidir sobre pedidos de vista e extração de cópias de processos administrativos, mediante requerimento;
VII
propor e encaminhar as propostas de programas e projetos de defesa agropecuária;
VIII
propor, analisar e baixar instruções de serviço e procedimentos operacionais de defesa agropecuária;
IX
requerer auxílio de força policial;
X
requerer providências de ordem judicial para assegurar o exercício de suas atribuições;
XI
propor e manifestar-se sobre convênios e termos de colaboração e cooperação técnica, relacionados com defesa agropecuária, bem como acompanhar e fiscalizar as atividades deles decorrentes;
XII
propor a produção de material de conhecimento técnico-científico e solicitar a realização de atividades de treinamento e capacitação de pessoal;
XIII
solicitar informações a outros órgãos da administração pública.