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Artigo 157, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 157

Ao Diretor do Laboratório de Sementes e Mudas compete, ainda, em relação a sementes, mudas e outros materiais de propagação vegetativa:

I

baixar normas e instruções técnicas sobre análise;

II

assinar laudos, boletins e certificados de análise e sanidade;

III

decidir sobre os resultados de testes de referência e de aferição em análise;

IV

aprovar o desenvolvimento, introdução e difusão de tecnologias na área de análise.

Art. 157, III do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021