Artigo 157, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 157
Ao Diretor do Laboratório de Sementes e Mudas compete, ainda, em relação a sementes, mudas e outros materiais de propagação vegetativa:
I
baixar normas e instruções técnicas sobre análise;
II
assinar laudos, boletins e certificados de análise e sanidade;
III
decidir sobre os resultados de testes de referência e de aferição em análise;
IV
aprovar o desenvolvimento, introdução e difusão de tecnologias na área de análise.