Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As CDA Regionais poderão contar, ainda, com Postos de Vigilância Fitozoossanitária. (NR)
§ 1º
– Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária serão criados em decorrência de eventos de caráter emergencial, por portaria do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, e da mesma forma serão extintos, quando cessadas as causas que lhes deram origem.
§ 2º
– A portaria do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, formalizando a criação dos Postos de Vigilância Fitozoossanitária, deverá indicar sua localização e atribuições.
§ 3º
– Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária não se caracterizam como unidades administrativas. Subseção III Da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA