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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 15

As CDA Regionais e os Escritórios de Defesa Agropecuária poderão contar, ainda, com Postos de Vigilância Fitozoossanitária. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

Art. 15

– As CDA Regionais poderão contar, ainda, com Postos de Vigilância Fitozoossanitária. (NR)

§ 1º

– Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária serão criados em decorrência de eventos de caráter emergencial, por portaria do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, e da mesma forma serão extintos, quando cessadas as causas que lhes deram origem.

§ 2º

– A portaria do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, formalizando a criação dos Postos de Vigilância Fitozoossanitária, deverá indicar sua localização e atribuições.

§ 3º

– Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária não se caracterizam como unidades administrativas. Subseção III Da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA