Artigo 149, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 149
– Aos Diretores dos Institutos e ao Diretor da APTA Regional compete, ainda:
I
em relação às atividades gerais:
a
propor preços para prestação de serviços, venda de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e publicações das unidades subordinadas;
b
autorizar o fornecimento gratuito de serviços, produtos e subprodutos originários das unidades subordinadas, conforme os limites fixados pelo Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;
II
em relação à administração de material e patrimônio:
a
assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;
b
exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
c
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
d
exercer, quando houver delegação do Secretário de Agricultura e Abastecimento, o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991;
e
autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou se tornarem obsoletos ou inadequados para uso ou consumo;
III
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, enquanto dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV
autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;
V
exercer as competências que lhes são conferidas nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017.