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Artigo 145, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 145

– Ao Diretor da CATI Sementes e Mudas compete, ainda: (NR)

I

baixar normas sobre prestação de serviços e fornecimento de bens;

II

baixar normas técnicas e instruções operacionais de produção de sementes e de mudas;

III

aprovar o plano de produção do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

III

aprovar o plano de produção da CATI Sementes e Mudas;

IV

estabelecer preços de aquisição de sementes, mudas e outros materiais de propagação vegetativa;

V

estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas;

VI

autorizar a venda de sementes, mudas e outros materiais para outros Estados;

VII

definir prioridades para alocação de recursos orçamentários destinados a sementes, mudas, matrizes e outros materiais de propagação vegetativa;

VIII

autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, conforme os limites definidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

IX

em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a baixa de materiais que se deteriorarem, forem danificados ou se tornarem obsoletos ou inadequados para uso ou consumo.

Art. 145, VI do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021