JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 145 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 145

Ao Diretor do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes compete, ainda:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

Art. 145

– Ao Diretor da CATI Sementes e Mudas compete, ainda: (NR)

I

baixar normas sobre prestação de serviços e fornecimento de bens;

II

baixar normas técnicas e instruções operacionais de produção de sementes e de mudas;

III

aprovar o plano de produção do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

III

aprovar o plano de produção da CATI Sementes e Mudas;

IV

estabelecer preços de aquisição de sementes, mudas e outros materiais de propagação vegetativa;

V

estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas;

VI

autorizar a venda de sementes, mudas e outros materiais para outros Estados;

VII

definir prioridades para alocação de recursos orçamentários destinados a sementes, mudas, matrizes e outros materiais de propagação vegetativa;

VIII

autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, conforme os limites definidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

IX

em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a baixa de materiais que se deteriorarem, forem danificados ou se tornarem obsoletos ou inadequados para uso ou consumo.

Art. 145 do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021