Artigo 145, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Ao Diretor da CATI Sementes e Mudas compete, ainda: (NR)
I
baixar normas sobre prestação de serviços e fornecimento de bens;
II
baixar normas técnicas e instruções operacionais de produção de sementes e de mudas;
III
III
aprovar o plano de produção da CATI Sementes e Mudas;
IV
estabelecer preços de aquisição de sementes, mudas e outros materiais de propagação vegetativa;
V
estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas;
VI
autorizar a venda de sementes, mudas e outros materiais para outros Estados;
VII
definir prioridades para alocação de recursos orçamentários destinados a sementes, mudas, matrizes e outros materiais de propagação vegetativa;
VIII
autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, conforme os limites definidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
IX
em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a baixa de materiais que se deteriorarem, forem danificados ou se tornarem obsoletos ou inadequados para uso ou consumo.