Decreto Estadual de São Paulo nº 66.411 de 29 de dezembro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Poderá ocorrer a concessão de benefícios cumulativamente para cada beneficiário, sem compensação ou substituições, respeitados os critérios de elegibilidade, bem como as condições e limites que regem cada programa, ação e projeto integrante do Programa Bolsa do Povo.". (NR)
Art. 2º
Ficam acrescentados ao artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021 , os §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação: "§ 3º - Fica autorizada a reversão dos créditos disponibilizados aos beneficiários, para a conta do respectivo programa, ação ou projeto, quando: 1. o cartão bancário, voucher ou outro meio de pagamento entregue ao beneficiário para o recebimento do benefício for cancelado; 2. os valores creditados ao beneficiário não forem movimentados por prazo superior a 90 (noventa) dias, contado da datada disponibilização do crédito mais antigo; 3. realizado o crédito indevidamente, hipótese em que será efetivado, de imediato, o bloqueio do respectivo valor. § 4º - A reversão de créditos às contas referidas no § 3º deste artigo será realizada de modo proporcional aos valores creditados pelos respectivos programas, ações ou projetos. § 5º - Caberá ao Comitê Gestor do Programa Bolsa do Povo, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 65.781, de 9 de junho de 2021, propor a edição de decreto regulamentar dispondo sobre a preferência de pagamento de benefícios à mulher.".
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.