Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.411 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Poderá ocorrer a concessão de benefícios cumulativamente para cada beneficiário, sem compensação ou substituições, respeitados os critérios de elegibilidade, bem como as condições e limites que regem cada programa, ação e projeto integrante do Programa Bolsa do Povo.". (NR)