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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.411 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 1º

O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Poderá ocorrer a concessão de benefícios cumulativamente para cada beneficiário, sem compensação ou substituições, respeitados os critérios de elegibilidade, bem como as condições e limites que regem cada programa, ação e projeto integrante do Programa Bolsa do Povo.". (NR)