Decreto Estadual de São Paulo nº 66.080 de 05 de outubro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos adiante indicados do artigo 5º do Decreto nº 65.954, de 25 de agosto de 2021 , passam a vigorar com a seguinte redação:
o "caput": "Artigo 5º - O decreto que instituir o distrito turístico definirá a composição do respectivo Conselho Gestor, cujos membros serão designados pelo Secretário de Governo, observados os seguintes critérios:"; (NR)
o inciso II: "II - quanto aos representantes do Poder Executivo municipal, serão: a) 3 (três) membros, em distritos turísticos integrados por apenas 1 (um) Município; b) 2 (dois) membros de cada Município, em distritos turísticos integrados por 2 (dois) Municípios; c) 1 (um) membro de cada Município, em distritos turísticos integrados por 3 (três) ou mais Municípios;"; (NR)
o § 2º: "§ 2º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, escolhido em conformidade com o seu regimento interno.". (NR)
Fica acrescentado ao artigo 7º do Decreto nº 65.954, de 25 de agosto de 2021 , o inciso IV-A, com a seguinte redação: "IV-A - opinar sobre a conveniência de propostas e de projetos básicos ou executivos apresentados por empreendedores turísticos locais, voltados para a implantação de infraestrutura necessária ao desenvolvimento turístico, custeada com recursos privados.".