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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.902 de 04 de agosto de 2021

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Art. 2º

A formalização do contrato de comodato previsto no "caput" do artigo 1º será realizada por instrumento próprio, dele devendo constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado será representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Comandante do 28° Batalhão de Polícia Militar do Interior.