Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.902 de 04 de agosto de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A formalização do contrato de comodato previsto no "caput" do artigo 1º será realizada por instrumento próprio, dele devendo constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado será representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Comandante do 28° Batalhão de Polícia Militar do Interior.