Decreto Estadual de São Paulo nº 65.848 de 05 de julho de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
o "caput" do inciso XIV: "XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo e saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas pelo formulador no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:"; (NR)
o § 6º: "§ 6º - Relativamente ao inciso XIV: 1. a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto"; 2. na hipótese de o contribuinte deixar de recolher, reiteradamente, o débito fiscal, poderá haver a imposição de regime especial para que o recolhimento do imposto ocorra a cada saída promovida, devendo, nesse caso: a) o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, acompanhar o trânsito da mercadoria; b) o destinatário da mercadoria exigir o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, conservando-o pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária nos termos previstos no artigo 413-A."; (NR)
o § 1º do artigo 419, mantidos os seus itens: "§ 1º - O imposto devido a este Estado nas operações com etanol anidro combustível - EAC será pago pelo sujeito passivo por substituição tributária que fornecer a gasolina "A" à qual o etanol anidro combustível - EAC será adicionado, conforme segue:". (NR)
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
o item 5 ao § 2º: "5. não será concedida na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária indicado no § 1° deixar de pagar o imposto devido a este Estado, cabendo prévia comunicação ao distribuidor de combustíveis.";
o § 8º: "§ 8º - Na hipótese de aquisição, por distribuidor de combustíveis localizado neste Estado, de etanol anidro combustível - EAC em operação para a qual não tenha sido autorizado o diferimento, conforme previsto no item 5 do § 2º, caberá ressarcimento do valor do imposto conforme disposto no inciso II do artigo 270.";
os itens 3 e 4 ao § 3º do artigo 3º do Anexo IV: "3. para fins de cálculo da parcela do imposto a ser recolhida até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme previsto nos itens 1 e 2, deverá ser considerada a média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores; 4. o restante do imposto a ser recolhido até o dia 10 (dez) do correspondente mês, conforme previsto nos itens 1 e 2, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo vedada, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com saldo credor apurado na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária e vice-versa.".
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2021 JOÃO DORIA OFÍCIO GS-CAT Nº 299/2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente minuta:
estabelece que, nas saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas por formuladores de combustíveis, o débito fiscal deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, bem como altera dispositivos relativos ao diferimento nas operações com etanol anidro combustível - EAC a ser misturada na gasolina "A";
promove aperfeiçoamentos na forma de recolhimento do imposto pelos estabelecimentos refinadores de petróleo e suas bases, tanto em relação ao imposto devido pelas operações próprias quanto ao retido na condição de substituto tributário, tendo em vista as particularidades operacionais dos mencionados contribuintes.