Artigo 3º, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.848 de 05 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2021 JOÃO DORIA OFÍCIO GS-CAT Nº 299/2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente minuta:
a
estabelece que, nas saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas por formuladores de combustíveis, o débito fiscal deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, bem como altera dispositivos relativos ao diferimento nas operações com etanol anidro combustível - EAC a ser misturada na gasolina "A";
b
promove aperfeiçoamentos na forma de recolhimento do imposto pelos estabelecimentos refinadores de petróleo e suas bases, tanto em relação ao imposto devido pelas operações próprias quanto ao retido na condição de substituto tributário, tendo em vista as particularidades operacionais dos mencionados contribuintes.