Artigo 57, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Os Museus do Centro de Desenvolvimento Cultural, respeitadas as diretrizes gerais de orientação do Sistema Estadual de Museus – SISEM-SP, de que trata o Decreto nº 57.035, de 2 de junho de 2011 , têm, ainda, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I
promover:
a
o entendimento das ciências, por meio da história e do resgate da memória de interesse cultural e científico relativa à área da saúde;
b
a inserção do Instituto na sociedade do conhecimento, por meio da divulgação científica de pesquisas no campo da museologia;
II
fomentar o diálogo crítico e reflexivo com a comunidade científica e instituições de pesquisa, por meio de suas diversas experiências temporais;
III
consagrar-se como espaço multidisciplinar e produtor de conhecimento;
IV
manter intercâmbio com entidades congêneres;
V
propiciar a formação de profissionais e a construção de uma identidade coletiva, promovendo o debate multidisciplinar de diversas ciências sobre temas de interesse;
VI
contribuir para a formação cultural de estudantes;
VII
proporcionar contato com procedimentos da pesquisa científica e conceitos teóricos nela envolvidos;
VIII
construir espaços de:
a
recriação, preservação, conservação, estoque e classificação de objetos antigos de interesse do Instituto;
b
cidadania, democratização do conhecimento e análise crítica com base em seu patrimônio cultural;
IX
ampliar a interação com a sociedade, contribuindo para o desenvolvimento da capacidade humana;
X
organizar e manter seu acervo atualizado;
XI
promover a difusão do patrimônio histórico, da documentação e de outros materiais associados ao interesse do Instituto ou da saúde pública do Estado;
XII
executar serviços de divulgação de:
a
eventos e trabalhos científicos ou tecnológicos no âmbito de atuação do Centro;
b
audiovisuais: 1. necessários a reuniões do Instituto; 2. destinados a atender outras instituições interessadas, mediante autorização superior. SUBSEÇÃO XVI Do Centro de Ensino