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Artigo 57 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 57

– Os Museus do Centro de Desenvolvimento Cultural, respeitadas as diretrizes gerais de orientação do Sistema Estadual de Museus – SISEM-SP, de que trata o Decreto nº 57.035, de 2 de junho de 2011 , têm, ainda, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:

I

promover:

a

o entendimento das ciências, por meio da história e do resgate da memória de interesse cultural e científico relativa à área da saúde;

b

a inserção do Instituto na sociedade do conhecimento, por meio da divulgação científica de pesquisas no campo da museologia;

II

fomentar o diálogo crítico e reflexivo com a comunidade científica e instituições de pesquisa, por meio de suas diversas experiências temporais;

III

consagrar-se como espaço multidisciplinar e produtor de conhecimento;

IV

manter intercâmbio com entidades congêneres;

V

propiciar a formação de profissionais e a construção de uma identidade coletiva, promovendo o debate multidisciplinar de diversas ciências sobre temas de interesse;

VI

contribuir para a formação cultural de estudantes;

VII

proporcionar contato com procedimentos da pesquisa científica e conceitos teóricos nela envolvidos;

VIII

construir espaços de:

a

recriação, preservação, conservação, estoque e classificação de objetos antigos de interesse do Instituto;

b

cidadania, democratização do conhecimento e análise crítica com base em seu patrimônio cultural;

IX

ampliar a interação com a sociedade, contribuindo para o desenvolvimento da capacidade humana;

X

organizar e manter seu acervo atualizado;

XI

promover a difusão do patrimônio histórico, da documentação e de outros materiais associados ao interesse do Instituto ou da saúde pública do Estado;

XII

executar serviços de divulgação de:

a

eventos e trabalhos científicos ou tecnológicos no âmbito de atuação do Centro;

b

audiovisuais: 1. necessários a reuniões do Instituto; 2. destinados a atender outras instituições interessadas, mediante autorização superior. SUBSEÇÃO XVI Do Centro de Ensino