Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O Laboratório Piloto de Vacinas Virais tem as seguintes atribuições:
I
desenvolver:
a
novas vacinas virais;
b
métodos de controle de qualidade para novos processos produtivos de vacinas virais;
II
estabelecer plataformas para obtenção de novos substratos celulares e tecnologias de amplificação viral;
III
estudar a epidemiologia das doenças virais em parcerias com outras instituições;
IV
estudar e desenvolver protótipos vacinais contra vírus patogênicos de importância para a saúde pública;
V
analisar amostras de vírus ou deles derivadas, para emissão de laudos;
VI
colaborar, por meio de parcerias ou prestação de serviços, com o desenvolvimento de processos produtivos e métodos analíticos inovadores, nas áreas de vacinologia, biotecnologia e diagnósticos;
VII
preparar antígenos virais;
VIII
produzir protótipos vacinais para ensaios clínicos e não clínicos em escala piloto;
IX
realizar estudos de escalonamento para produção de maiores volumes de vacinas ou protótipos vacinais;
X
colaborar para o desenvolvimento de processos produtivos destinados a ensaios clínicos e não clínicos, por meio de parcerias e prestação de serviços;
XI
escalonar processos baseados em células para produção de antígenos.