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Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 44

– O Laboratório Piloto de Vacinas Virais tem as seguintes atribuições:

I

desenvolver:

a

novas vacinas virais;

b

métodos de controle de qualidade para novos processos produtivos de vacinas virais;

II

estabelecer plataformas para obtenção de novos substratos celulares e tecnologias de amplificação viral;

III

estudar a epidemiologia das doenças virais em parcerias com outras instituições;

IV

estudar e desenvolver protótipos vacinais contra vírus patogênicos de importância para a saúde pública;

V

analisar amostras de vírus ou deles derivadas, para emissão de laudos;

VI

colaborar, por meio de parcerias ou prestação de serviços, com o desenvolvimento de processos produtivos e métodos analíticos inovadores, nas áreas de vacinologia, biotecnologia e diagnósticos;

VII

preparar antígenos virais;

VIII

produzir protótipos vacinais para ensaios clínicos e não clínicos em escala piloto;

IX

realizar estudos de escalonamento para produção de maiores volumes de vacinas ou protótipos vacinais;

X

colaborar para o desenvolvimento de processos produtivos destinados a ensaios clínicos e não clínicos, por meio de parcerias e prestação de serviços;

XI

escalonar processos baseados em células para produção de antígenos.