Artigo 42, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O Laboratório de Hemoderivados tem as seguintes atribuições:
I
obter biofármacos por meio de:
a
cultura de células recombinantes, com foco em proteínas da coagulação;
b
processos de cultivo celular, de purificação de proteínas específicas e métodos analíticos necessários para cada produto;
c
plasma humano e aprimoramento de métodos cromatográficos;
d
métodos associados, visando melhorar rendimento e pureza de múltiplos produtos em cada processo;
II
desenvolver processos de purificação de proteínas recombinantes expressas em leite, buscando:
a
estudar os processos como fonte de biofármacos;
b
incluir métodos de purificação, qualidade, riscos e análise econômica;
III
prover os biofármacos em quantidade e qualidade para realização de testes não clínicos, mediante escalonamento dos processos em volumes pilotos para produção.