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Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 42

– O Laboratório de Hemoderivados tem as seguintes atribuições:

I

obter biofármacos por meio de:

a

cultura de células recombinantes, com foco em proteínas da coagulação;

b

processos de cultivo celular, de purificação de proteínas específicas e métodos analíticos necessários para cada produto;

c

plasma humano e aprimoramento de métodos cromatográficos;

d

métodos associados, visando melhorar rendimento e pureza de múltiplos produtos em cada processo;

II

desenvolver processos de purificação de proteínas recombinantes expressas em leite, buscando:

a

estudar os processos como fonte de biofármacos;

b

incluir métodos de purificação, qualidade, riscos e análise econômica;

III

prover os biofármacos em quantidade e qualidade para realização de testes não clínicos, mediante escalonamento dos processos em volumes pilotos para produção.