Artigo 39, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O Laboratório de Desenvolvimento de Processos tem as seguintes atribuições:
I
investigar biomoléculas com potencial vacinal, adjuvante ou terapêutico, para atender as demandas institucionais voltadas para saúde;
II
pesquisar e desenvolver processos de produção de moléculas biológicas, incluindo clonagens, aperfeiçoamento de processos fermentativos e esquemas de purificação em escala laboratorial;
III
garantir reprodutibilidade dos processos, qualidade dos produtos e documentação para transferência de tecnologia;
IV
otimizar processos fermentativos, substituindo meios complexos de cultivo de microrganismos por meios quimicamente definidos, livres de reagentes de origem animal, utilizando análises estatísticas multifatoriais;
V
estabelecer metodologias analíticas para quantificação dos produtos estudados;
VI
elaborar protocolos relativos aos processos e métodos definidos, em consonância com a garantia da qualidade;
VII
promover estudos de viabilidade econômica dos processos desenvolvidos;
VIII
prestar serviços de consultoria técnica para o público interno ou externo, em especial nas áreas de cultivo de microrganismos e purificação de bioprodutos.