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Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 39

– O Laboratório de Desenvolvimento de Processos tem as seguintes atribuições:

I

investigar biomoléculas com potencial vacinal, adjuvante ou terapêutico, para atender as demandas institucionais voltadas para saúde;

II

pesquisar e desenvolver processos de produção de moléculas biológicas, incluindo clonagens, aperfeiçoamento de processos fermentativos e esquemas de purificação em escala laboratorial;

III

garantir reprodutibilidade dos processos, qualidade dos produtos e documentação para transferência de tecnologia;

IV

otimizar processos fermentativos, substituindo meios complexos de cultivo de microrganismos por meios quimicamente definidos, livres de reagentes de origem animal, utilizando análises estatísticas multifatoriais;

V

estabelecer metodologias analíticas para quantificação dos produtos estudados;

VI

elaborar protocolos relativos aos processos e métodos definidos, em consonância com a garantia da qualidade;

VII

promover estudos de viabilidade econômica dos processos desenvolvidos;

VIII

prestar serviços de consultoria técnica para o público interno ou externo, em especial nas áreas de cultivo de microrganismos e purificação de bioprodutos.