Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O Laboratório de Biológicos Recombinantes tem as seguintes atribuições:
I
desenvolver processos produtivos de novas biomoléculas, que sejam de interesse para a saúde pública e economicamente viáveis, utilizando bactérias e leveduras em colaboração com os laboratórios parceiros, internos e externos à instituição;
II
escalonar processos de produção que visem obter novos produtos biológicos para saúde animal e humana, até a fase de estudos e ensaios não clínicos;
III
otimizar processos produtivos existentes para escalonamento pré-estabelecido, para melhorar o rendimento dos produtos e tornar os processos economicamente viáveis;
IV
elaborar a documentação regulatória pertinente para obter a rastreabilidade e a confiabilidade das atividades e dos produtos gerados.