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Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 38

– O Laboratório de Biológicos Recombinantes tem as seguintes atribuições:

I

desenvolver processos produtivos de novas biomoléculas, que sejam de interesse para a saúde pública e economicamente viáveis, utilizando bactérias e leveduras em colaboração com os laboratórios parceiros, internos e externos à instituição;

II

escalonar processos de produção que visem obter novos produtos biológicos para saúde animal e humana, até a fase de estudos e ensaios não clínicos;

III

otimizar processos produtivos existentes para escalonamento pré-estabelecido, para melhorar o rendimento dos produtos e tornar os processos economicamente viáveis;

IV

elaborar a documentação regulatória pertinente para obter a rastreabilidade e a confiabilidade das atividades e dos produtos gerados.