Artigo 3º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Instituto Butantan tem as seguintes finalidades: (*) Redação original restabelecida pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) :
I
desenvolver:
a
estudos e pesquisas, básicos e tecnológicos, em qualquer ramo do conhecimento relacionado direta ou indiretamente com a saúde;
b
produtos para uso profilático, curativo ou diagnóstico, em medicina humana, com tecnologia própria ou absorvida de outra unidade de produção;
c
I
– desenvolver, mediante manifestação prévia do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde:
a
estudos e pesquisas, básicos e tecnológicos, em qualquer ramo do conhecimento relacionado direta ou indiretamente com a saúde;
b
produtos para uso profilático, curativo ou diagnóstico, em medicina humana, com tecnologia própria ou absorvida de outra unidade de produção;
c
atividades de caráter cultural relacionadas com as finalidades do Instituto; (NR)
II
promover cursos de especialização e pós-graduação de nível superior, colaborando com o aperfeiçoamento de pessoal em pesquisa e inovações;
III
prestar assistência aos órgãos oficiais do Estado no controle e na padronização de produtos biológicos; (*) Redação original restabelecida pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) :
IV
IV
IV
colaborar com os órgãos da Secretaria da Saúde no combate a surtos pandêmicos, epidêmicos e outras enfermidades; (NR)
V
manter:
a
serviço de assistência médico-hospitalar para atendimento a vítimas de acidentes com animais peçonhentos;
b
intercâmbio com entidades afins e órgãos de apoio a atividades científicas, tecnológicas, culturais e assistenciais, no âmbito nacional e internacional;
VI
divulgar pesquisas e trabalhos desenvolvidos pelo Instituto, bem como realizar missões científicas, no País e no exterior;
VII
propiciar condições para o aperfeiçoamento tecnológico da indústria farmacêutica, considerado o interesse nacional;
VIII
participar:
a
da elaboração das diretrizes e definições das políticas de saúde, ciência, tecnologia e inovação;
b
da execução da Política Nacional de Medicamentos e da produção de medicamentos, insumos estratégicos e produtos médicos, em articulação com outros órgãos e entidades governamentais;
c
de outras atividades de interesse para a saúde, relacionadas a sua área de atuação;
IX
estabelecer parcerias externas objetivando a implantação e qualificação de atividades relacionadas ao ensino e à divulgação científica;
X
preservar e divulgar a história, a cultura e o conhecimento científico do Instituto, por meio de pesquisas e de ações educativas e museológicas.