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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 3º

O Instituto Butantan tem as seguintes finalidades: (*) Redação original restabelecida pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) :

I

desenvolver:

a

estudos e pesquisas, básicos e tecnológicos, em qualquer ramo do conhecimento relacionado direta ou indiretamente com a saúde;

b

produtos para uso profilático, curativo ou diagnóstico, em medicina humana, com tecnologia própria ou absorvida de outra unidade de produção;

c

atividades de caráter cultural relacionadas com as finalidades do Instituto;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) :

I

desenvolver, mediante manifestação prévia do Secretário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde:

a

estudos e pesquisas, básicos e tecnológicos, em qualquer ramo do conhecimento relacionado direta ou indiretamente com a saúde;

b

produtos para uso profilático, curativo ou diagnóstico, em medicina humana, com tecnologia própria ou absorvida de outra unidade de produção;

c

atividades de caráter cultural relacionadas com as finalidades do Instituto; (NR)

II

promover cursos de especialização e pós-graduação de nível superior, colaborando com o aperfeiçoamento de pessoal em pesquisa e inovações;

III

prestar assistência aos órgãos oficiais do Estado no controle e na padronização de produtos biológicos; (*) Redação original restabelecida pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) :

IV

colaborar com os órgãos da Secretaria da Saúde no combate a surtos epidêmicos;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) :

IV

colaborar com os órgãos da Secretaria da Saúde e da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde no combate a surtos pandêmicos, epidêmicos e outras enfermidades; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) :

IV

colaborar com os órgãos da Secretaria da Saúde no combate a surtos pandêmicos, epidêmicos e outras enfermidades; (NR)

V

manter:

a

serviço de assistência médico-hospitalar para atendimento a vítimas de acidentes com animais peçonhentos;

b

intercâmbio com entidades afins e órgãos de apoio a atividades científicas, tecnológicas, culturais e assistenciais, no âmbito nacional e internacional;

VI

divulgar pesquisas e trabalhos desenvolvidos pelo Instituto, bem como realizar missões científicas, no País e no exterior;

VII

propiciar condições para o aperfeiçoamento tecnológico da indústria farmacêutica, considerado o interesse nacional;

VIII

participar:

a

da elaboração das diretrizes e definições das políticas de saúde, ciência, tecnologia e inovação;

b

da execução da Política Nacional de Medicamentos e da produção de medicamentos, insumos estratégicos e produtos médicos, em articulação com outros órgãos e entidades governamentais;

c

de outras atividades de interesse para a saúde, relacionadas a sua área de atuação;

IX

estabelecer parcerias externas objetivando a implantação e qualificação de atividades relacionadas ao ensino e à divulgação científica;

X

preservar e divulgar a história, a cultura e o conhecimento científico do Instituto, por meio de pesquisas e de ações educativas e museológicas.