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Artigo 26, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 26

– O Laboratório de Parasitologia tem as seguintes atribuições:

I

promover pesquisas científicas e tecnológicas sobre parasitas, patógenos humanos e veterinários, seus vetores e seus hospedeiros intermediários e definitivos;

II

realizar:

a

triagem de produtos naturais como fonte potencial de compostos bioativos;

b

estudos de planejamento e síntese de compostos bioativos, por meio de métodos de modelagem molecular e química computacional, visando direcionar os esforços experimentais para entidades químicas mais promissoras;

III

identificar assinaturas de expressão gênica do parasita "Schistosoma mansoni" sob diferentes condições fisiológicas e sob o efeito de fármacos, bem como novos alvos do parasita atingidos por novos fármacos com efeito esquistossomicida;

IV

caracterizar:

a

as redes de genes afetadas pelos fármacos, com o objetivo de identificar potenciais novos alvos com efeitos sinérgicos;

b

os mecanismos de ação de ácidos ribonucleicos – RNAs longos, não-codificadores, envolvidos nos programas de ativação gênica em eucariotos, com o objetivo de identificação como alvos terapêuticos;

V

desenvolver estudos estruturais, taxonômicos, biológicos, evolutivos, ecológicos, toxicológicos, genéticos, fisiológicos, bem como de interações patógeno-vetor, patógeno-hospedeiro e vetor-hospedeiro;

VI

aperfeiçoar meios de controle, profilaxia, diagnóstico e terapia, relacionados a parasitas, patógenos e vetores;

VII

efetuar levantamentos, sistematização, análise e meta-análise de dados epidemiológicos;

VIII

organizar e manter coleção de amostras biológicas sobre parasitas e patógenos, humanos e veterinários, pertinentes ao desenvolvimento das pesquisas científicas e tecnológicas.