Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O Laboratório de Parasitologia tem as seguintes atribuições:
I
promover pesquisas científicas e tecnológicas sobre parasitas, patógenos humanos e veterinários, seus vetores e seus hospedeiros intermediários e definitivos;
II
realizar:
a
triagem de produtos naturais como fonte potencial de compostos bioativos;
b
estudos de planejamento e síntese de compostos bioativos, por meio de métodos de modelagem molecular e química computacional, visando direcionar os esforços experimentais para entidades químicas mais promissoras;
III
identificar assinaturas de expressão gênica do parasita "Schistosoma mansoni" sob diferentes condições fisiológicas e sob o efeito de fármacos, bem como novos alvos do parasita atingidos por novos fármacos com efeito esquistossomicida;
IV
caracterizar:
a
as redes de genes afetadas pelos fármacos, com o objetivo de identificar potenciais novos alvos com efeitos sinérgicos;
b
os mecanismos de ação de ácidos ribonucleicos – RNAs longos, não-codificadores, envolvidos nos programas de ativação gênica em eucariotos, com o objetivo de identificação como alvos terapêuticos;
V
desenvolver estudos estruturais, taxonômicos, biológicos, evolutivos, ecológicos, toxicológicos, genéticos, fisiológicos, bem como de interações patógeno-vetor, patógeno-hospedeiro e vetor-hospedeiro;
VI
aperfeiçoar meios de controle, profilaxia, diagnóstico e terapia, relacionados a parasitas, patógenos e vetores;
VII
efetuar levantamentos, sistematização, análise e meta-análise de dados epidemiológicos;
VIII
organizar e manter coleção de amostras biológicas sobre parasitas e patógenos, humanos e veterinários, pertinentes ao desenvolvimento das pesquisas científicas e tecnológicas.