Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto Butantan, de que trata este decreto:
I
é considerado instituição de pesquisa, para os fins do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975;
II
enquadra-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de São Paulo – ICTESP, de acordo com o preconizado na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 , regulamentadas pelo Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017;
III
integra o Sistema Paulista de Inovação, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017 .