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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 2º

O Instituto Butantan, de que trata este decreto:

I

é considerado instituição de pesquisa, para os fins do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975;

II

enquadra-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de São Paulo – ICTESP, de acordo com o preconizado na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 , regulamentadas pelo Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017;

III

integra o Sistema Paulista de Inovação, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017 .