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Decreto Estadual de São Paulo nº 62.510 de 09 de março de 2017

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 137 do Decreto n° 50.941, de 5 de julho de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 137 – O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados: I – Secretaria da Cultura, com 5 (cinco) representantes, sendo um deles o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico e os demais indicados pelo Secretário da Cultura; II – Secretaria do Meio Ambiente; III - Secretaria de Turismo; IV – Secretaria de Planejamento e Gestão; V – Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; VI - Secretaria da Habitação; VII - Procuradoria Geral do Estado; VIII - Universidades Estaduais – USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes departamentos: a) Departamento de História; b) Departamento de Geografia; c) Departamento de História da Arquitetura ou equivalente; d) Departamento de Antropologia ou Sociologia; IX - Museu de Arqueologia e Etnologia, da Universidade de São Paulo – USP; X - CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; XI – Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA; XII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; XIII – Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo; XIV - Instituto de Engenharia, de São Paulo; XV – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – Conselho Episcopal Regional Sul 1. § 1° - O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário. § 2° - Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário. § 3° - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a XV deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes. § 4° - Cabe à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico prestar os serviços de secretaria do CONDEPHAAT.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o inciso I do artigo 1° do Decreto n° 53.571, de 17 de outubro de 2008 ;

II

o Decreto n° 56.696, de 27 de janeiro de 2011 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 62.510 de 09 de março de 2017