Decreto Estadual de São Paulo nº 61.746 de 23 de dezembro de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
o artigo 169 ao Anexo I: "Artigo 169 (FEIJÃO) – Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo." (NR)
o inciso XXVII ao "caput" do artigo 3º do Anexo II: "XXVII – feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I." (NR).
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015