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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.383 de 23 de julho de 2015

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Agencia Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, autarquia vinculada à Casa Civil, ...

Parágrafo único

– A área de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação da sede da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, no município.