Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.383 de 23 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Agencia Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, autarquia vinculada à Casa Civil, ...
Parágrafo único
– A área de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação da sede da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, no município.