Decreto Estadual de São Paulo nº 61.097 de 29 de janeiro de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam concedidos os benefícios constantes do Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas e as demais disposições previstas na legislação, com as seguintes ressalvas: * Ver Decreto nº 61.787, de 8 de janeiro de 2016
os benefícios não se aplicam às: a operações realizadas pelas pessoas indicadas no inciso XI do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS-133/08; b aquisições de energia elétrica;
para fins de aplicação dos benefícios, deverão estar habilitados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 19 da Lei Federal 12.780, de 9 de janeiro de 2013: a o importador, em se tratando de desembaraço aduaneiro; b o remetente e o destinatário, nas saídas interna e interestadual; c o remetente, o destinatário, o prestador e o tomador, na hipótese de prestação de serviço.
- Deverá ser indicado, no campo "informações complementares" do documento fiscal relativo à operação ou prestação beneficiada: 1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE que deferiu a habilitação referida no inciso II do "caput" deste artigo; 2 – A expressão "Com os benefícios concedidos pelo Decreto ___" (indicar o número e a data deste decreto.