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Decreto Estadual de São Paulo nº 61.097 de 29 de janeiro de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam concedidos os benefícios constantes do Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas e as demais disposições previstas na legislação, com as seguintes ressalvas: * Ver Decreto nº 61.787, de 8 de janeiro de 2016

I

os benefícios não se aplicam às: a operações realizadas pelas pessoas indicadas no inciso XI do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS-133/08; b aquisições de energia elétrica;

II

para fins de aplicação dos benefícios, deverão estar habilitados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 19 da Lei Federal 12.780, de 9 de janeiro de 2013: a o importador, em se tratando de desembaraço aduaneiro; b o remetente e o destinatário, nas saídas interna e interestadual; c o remetente, o destinatário, o prestador e o tomador, na hipótese de prestação de serviço.

Parágrafo único

- Deverá ser indicado, no campo "informações complementares" do documento fiscal relativo à operação ou prestação beneficiada: 1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE que deferiu a habilitação referida no inciso II do "caput" deste artigo; 2 – A expressão "Com os benefícios concedidos pelo Decreto ___" (indicar o número e a data deste decreto.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 61.097 de 29 de janeiro de 2015