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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.097 de 29 de janeiro de 2015

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Art. 1º

Ficam concedidos os benefícios constantes do Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas e as demais disposições previstas na legislação, com as seguintes ressalvas: * Ver Decreto nº 61.787, de 8 de janeiro de 2016

I

os benefícios não se aplicam às: a operações realizadas pelas pessoas indicadas no inciso XI do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS-133/08; b aquisições de energia elétrica;

II

para fins de aplicação dos benefícios, deverão estar habilitados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 19 da Lei Federal 12.780, de 9 de janeiro de 2013: a o importador, em se tratando de desembaraço aduaneiro; b o remetente e o destinatário, nas saídas interna e interestadual; c o remetente, o destinatário, o prestador e o tomador, na hipótese de prestação de serviço.

Parágrafo único

- Deverá ser indicado, no campo "informações complementares" do documento fiscal relativo à operação ou prestação beneficiada: 1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE que deferiu a habilitação referida no inciso II do "caput" deste artigo; 2 – A expressão "Com os benefícios concedidos pelo Decreto ___" (indicar o número e a data deste decreto.

Art. 1º, II do Decreto Estadual de São Paulo 61.097 /2015